I – FINALIDADE E OBJETIVOS 

Art. 1º. O INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL, doravante denominado Instituto, é uma associação civil de caráter científico-educacional, sem fins econômicos, apartidária, pacífica, constituída por prazo indeterminado. 

Parágrafo primeiro. A finalidade do Instituto é defender a libertação dos animais não-humanos de toda forma de exploração ou crueldade praticada por seres humanos, reconhecendo a educação e participação social como direitos do cidadão abolicionista, utilizando-se de todos os meios legais e institucionais admitidos pelo ordenamento jurídico.  

Parágrafo segundo. O Instituto terá sede na rua Waldemar Falcão, n. 889, ap. 1901, bairro Candeal, CEP 40.296-710, Salvador, Bahia, Brasil.  

Parágrafo terceiro. O Instituto será representado, judicial e extrajudicialmente por seu presidente, e nos impedimentos deste por seu Vice-Presidente. 

Parágrafo quarto. O Instituto poderá autorizar a criação de comissões temáticas, grupos de trabalho, representações, subsedes ou filiais em outros países, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e nos termos de regulamento interno. 

Parágrafo quinto: O Instituto Abolicionista Animal não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 

Parágrafo sexto: O Instituto não se responsabiliza por atos ilegais ou lesivos que eventualmente venham a ser praticados por quaisquer cidadãos, na condição de membros do Instituto, em nome da defesa dos direitos animais. 

Art. 2º. São Objetivos do Instituto:  

  1. Contribuir, através da educação, da pesquisa, da conscientização e da capacitação em todos os níveis, para a abolição da exploração institucionalizada dos animais, em todas as suas formas: industrial, laboral, científica, cultural e comercial. 
  2. Possibilitar aos animais o efetivo acesso às instâncias judiciais, através de representantes legítimos; 

III. Intervir como amicus curiae nas ações judiciais que discutam questões teóricas e hermenêuticas envolvendo a legislação que tenha impactos diretos ou indiretos no direito animal; 

  1. Contribuir para o aprimoramento e a eficácia social da legislação de proteção dos animais, e para a fundamentação ética de políticas públicas relacionadas à matéria; 
  2. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos animais; 
  3. Promover a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente coerente com a finalidade prevista no parágrafo primeiro do artigo 1º deste Estatuto; 

VII. Participar em órgãos colegiados públicos ou privados que tenham como atribuição normativa, consultiva, deliberativa e recursal, a discussão de políticas envolvendo a proteção do meio ambiente e/ou que tenham impactos sobre os animais. 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, sem discriminação de raça, cor, etnia, gênero, religião ou origem territorial. Para cumprir seus objetivos poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: 

  1. Informação e orientação do cidadão sobre formas de proteger os animais de todo tipo de exploração e maus-tratos;  
  2. Capacitação de seus associados e cidadãos, em todos os níveis;  

III. Planejamento, produção, edição e publicação de material informativo e científico destinado ao cumprimento dos objetivos do Instituto;  

  1. Atuação junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento e cumprimento efetivo da legislação e demais instrumentos de defesa dos animais;  
  2. Atuação junto a instituições públicas e privadas visando aperfeiçoar o cumprimento das normas técnicas e aprimorar os procedimentos relativos à proteção dos animais;  
  3. Promoção de estudos, pesquisas e eventos relacionados ao abolicionismo animal;   

VII. Intercâmbio técnico-científico, em âmbito nacional e internacional;  

VIII. Apoio material, humano e científico às entidades veganas, vegetarianas, ambientalistas e de proteção aos animais, especialmente através da elaboração de pareceres, estudos e trabalhos técnico-jurídicos; 

  1. Promoção de cursos presenciais, semipresenciais e não presenciais sobre ética e direito animal; 
  2. Elaboração e implementação de projetos de educação relacionados com a natureza, finalidades e objetivos institucionais; 
  3. Organização e realização de eventos, congressos, simpósios e outros encontros similares, sobre ética e direito animal. 

Parágrafo único. Integra as funções do Instituto Abolicionista Animal a interposição de medidas judiciais e extrajudiciais na defesa do Instituto, dos animais e do meio ambiente.  

Art. 4º. As atividades descritas no artigo anterior podem ser realizadas por meio de avenças, acordos, parcerias, contratos e convênios de cooperação técnica e financeira com indivíduos e entidades nacionais ou estrangeiras. 

Parágrafo único. O Instituto poderá celebrar parcerias com entes da administração pública, instituições educacionais, entidades empresárias e/ou organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de suas finalidades, coerentes com o interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. 

II – ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES 

Art. 5º. O quadro de membros é composto por associados-fundadores, associados-plenos, sócios ou associados-benemérito e associados corporativos.  

Parágrafo primeiro. Associado-fundador é toda pessoa natural que tenha participado da assembleia de fundação do Instituto. 

Parágrafo segundo. Associado-pleno é toda pessoa natural que se associa ao Instituto, preenchendo para isso formulário próprio e pagando anuidade, nos termos estabelecidos por ato interno do Instituto e após o decurso de três anos de sua filiação. 

Parágrafo terceiro. Sócio ou Associado-benemérito é a pessoa natural escolhida pelo Conselho Deliberativo que deverá preencher um dos seguintes requisitos:  

  1. Ter reconhecido notável saber jurídico, filosófico ou científico; ou  
  2. Ter prestado relevantes serviços à causa animal. 

Parágrafo quarto. Associados-corporativos são as pessoas jurídicas que demonstrem compromisso com a proteção dos animais, sob o prisma abolicionista, assim como as universidades, instituições de pesquisa e similares. 

Art. 6º. São direitos de qualquer associado: 

  1. Utilizar-se dos serviços do Instituto; 
  2. Receber, com desconto, as publicações do Instituto;  

III. participar, com desconto, dos eventos do Instituto; 

  1. Desligar-se do Instituto a qualquer momento com a suspensão de sua contribuição financeira; 
  2. Apresentar sugestões e reivindicações pertinentes aos objetivos do Instituto; 
  3. Participar das assembleias-gerais. 

Art. 7º. O associado-pleno tem as seguintes vantagens adicionais:  

  1. Participação e direito a voto nas Assembleias-Gerais;  
  2. Votar e ser votado; 

III. Requerer convocação de Assembleia-Geral conforme art. 12; 

  1. Ter acesso aos balanços financeiros do Instituto, conforme previsto no art. 24. 

Art. 8º. São deveres de todos os associados: 

  1. Concorrer para o fortalecimento do Instituto e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto, especialmente no apoio às associações veganas, vegetarianas, ambientais e de defesa dos animais;  
  2. Cumprir este Estatuto e as disposições baixadas pelas instâncias competentes do Instituto; 

III. Pagar pontualmente sua anuidade e demais contribuições que venham a ser instituídas, exceção facultada ao associado-benemérito;  

  1. Manter atualizados os dados cadastrais, em especial, endereços residencial e eletrônico.  

Parágrafo primeiro. É dever do associado-pleno participar das assembleias-gerais, pessoalmente ou através de procurador nomeado dentre os associados plenos, inclusive por meio digital. Poderá ser facultada a participação por outra forma, como por meio eletrônico.  

Parágrafo segundo. A anuidade devida pelo associado, que esteja na condição de estudante, será em valor reduzido a ser fixado pela Assembleia-Geral. 

Art. 9º. O não cumprimento dos compromissos financeiros implica na cessação dos direitos do associado e consequente suspensão de todos os serviços prestados pelo Instituto ao inadimplente. 

Parágrafo único. No caso de violação estatutária, de conduta ofensiva ao Instituto, ou de comportamento contrário à proteção dos animais, poderá ser imposta a pena de advertência, suspensão ou exclusão do associado mediante decisão fundamentada, em procedimento estabelecido pela Assembleia-Geral, com direito à ampla defesa, obedecidos o quórum e o fórum previstos no artigo 57 do Código Civil, sem embargo do recurso previsto em lei. 

Art. 10. Os associados não respondem, de nenhuma forma, pelas obrigações do Instituto ou por atos praticados por seus dirigentes. 

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. 

Art. 11. O Instituto tem os seguintes órgãos: 

  1. Assembleia-Geral; 
  2. Presidência; 

III. Vice-presidência; 

  1. Diretorias; 
  2. Conselho Deliberativo; 
  3. Coordenações Regionais; 
  4. Conselho Fiscal; 

VII. Conselho Consultivo. 

III – ASSEMBLEIA-GERAL 

Art. 12. A Assembleia-Geral, constituída pelos associados-plenos em dia com suas obrigações associativas, é o órgão deliberativo supremo do Instituto. Suas reuniões são ordinárias e extraordinárias. 

Parágrafo primeiro. A Assembleia-Geral Ordinária ocorre uma vez a cada dois anos e é convocada pelo Presidente, preferencialmente na semana de oito de agosto. Sua função é deliberar sobre o relatório anual e o programa de atividades do Instituto.  

Parágrafo segundo. A Assembleia-Geral Extraordinária ocorre sempre que for convocada pela Presidência, por quatro diretores, ou por requerimento de pelo menos um quinto dos associados-plenos. 

Parágrafo terceiro. Os associados-plenos serão convocados a participar da Assembleia-Geral, ordinária ou extraordinária, através de correio eletrônico ou, na sua falta, por carta simples com pelo menos trinta dias de antecedência. 

Parágrafo quarto. As Assembleias-Gerais, ordinárias ou extraordinárias, reúnem-se em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados-plenos. 

Parágrafo quinto. Em segunda convocação, a Assembleia-Geral realiza-se na mesma data, trinta minutos após o horário da primeira convocação, com qualquer número de associados-plenos.  

Parágrafo sexto. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas pela maioria dos presentes com direito a voto, salvo nos casos de: a) destituição dos administradores e alteração dos estatutos, quando será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela, em 1ª convocação, deliberar sem a maioria absoluta dos associados-plenos ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes. b) dissolução da associação, quando será exigido o voto concorde de 2/3 dos associados-plenos. 

Art. 13. Compete à Assembleia-Geral:  

  1. Aprovar o regulamento do processo eleitoral;  
  2. Eleger os membros dos órgãos administrativos, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, de acordo com o regulamento do processo eleitoral;  

III. Destituir os membros, eleitos ou não, dos poderes sociais, desde que seja convocada para esse fim;  

  1. Deliberar sobre emendas ou modificações a este estatuto, desde que convocada com essa finalidade;  
  2. Decidir sobre os destinos do Instituto, sua transformação ou dissolução, desde que convocada com essa finalidade;  
  3. Autorizar qualquer negociação com bens imóveis de propriedade do Instituto, quando proposta pelo Conselho Deliberativo;  

VII. Aprovar as contas; 

VIII. Interpretar este estatuto e resolver casos omissos;  

  1. Instaurar o processo eleitoral, definir a data da votação e formar a comissão eleitoral; 
  2. Nomear, dentre os membros eleitos do próprio Conselho, um de seus Diretores para cumular as funções de qualquer outro Diretor afastado a pedido, pelo período em que durar este afastamento;  
  3. Advertir, suspender e desligar associados; 

XII. Aprovar o plano operacional e o orçamento; 

XIII. Aprovar a admissão de associados-plenos; 

XIV. Instituir comissão eleitoral que será presidida pelo Presidente do Instituto. 

Parágrafo único. A Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por outro membro do Conselho Deliberativo por ele designado, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário da mesma. Nos casos de impedimento do Vice-Presidente, caberá à Assembleia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a presidência. 

Art. 14. Compete ao presidente da Assembleia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões do Plenário. 

IV – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 15. A Presidência, a Vice-Presidência e as Diretorias são integradas por membros, eleitos entre associados-plenos, para um mandato de dois (2) anos, admitindo-se uma única eleição consecutiva para o cargo de presidente. 

Parágrafo único. Os órgãos administrativos são compostos pelos seguintes quadros: 

  1. Presidência;  
  2. Vice-Presidência;  

III. Diretorias que se subdividirão em: 

  1. a) Diretoria Financeira;  
  2. b) Diretoria Jurídica; 
  3. c) Diretoria de Educação e Ética Animal;  
  4. d) Diretoria de Articulação Política e Social;  
  5. e) Diretoria de Comunicação; 
  6. f) Diretoria de Cultural, Eventos e Projetos; 
  7. g) Diretoria de Políticas Públicas; 
  8. h) Diretoria de Assuntos Internacionais. 
  9. Conselho Deliberativo; 
  10. Coordenações Regionais, compostas por membros domiciliados em cada região, conforme divisão territorial de atuação e gestão estabelecidas por ato interno, definidas por indicação do Presidente e aprovação do Conselho Deliberativo. 

Art. 16. Compete à Presidência:  

  1. Zelar pelo prestígio do Instituto, sugerindo medidas que o resguardem;  
  2. Traçar políticas e diretrizes de ação do Instituto e zelar pela realização de seus objetivos;  

III. Decidir sobre a filiação a instituições ou organizações;  

  1. Nomear o Secretário-Geral para assessorá-lo no desempenho de suas atividades e na execução das decisões do Conselho Deliberativo; 
  2. Determinar, se julgar necessário, a contratação de auditoria independente para exame das contas; 
  3. Fixar as regras para a realização das eleições dos membros das Diretorias e do Conselho Fiscal e Consultivo, conforme o estatuto. 

VII. Instituir, por ato interno, secretarias, comissões, grupos de trabalho ou congêneres para desempenharem atividades específicas, necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais (art. 2º). 

Parágrafo único. Todos os atos e documentos de natureza obrigacional do Instituto, inclusive cheques e títulos cambiários, serão assinados por, pelo menos, dois membros da Diretoria; 

Art. 17. Compete à Vice-presidência: 

  1. Substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;  
  2. As demais atribuições conferidas ad hoc pelo presidente que não confrontarem com as estipuladas para outros cargos. 

Art. 18. Da competência das Diretorias: 

I – À Diretoria Financeira compete cuidar da situação financeira e patrimonial do Instituto. 

II – À Diretoria Jurídica compete: 

  1. a) prestar assessoria jurídica nas questões forenses relativas à instituição; 
  2. b) fazer pareceres sobre quaisquer questões jurídicas relativas ao Instituto; 
  3. c) patrocinar ações ajuizadas por este Instituto; 
  4. d) acompanhar as ações judiciais do Instituto. 

III. À Diretoria de Comunicação compete divulgar as ações do instituto, utilizando-se de todos os instrumentos mediáticos disponíveis; 

  1. À Diretoria de Articulação Política e Social compete estabelecer o diálogo com a sociedade civil e com as ONGs nacionais; 
  2. À Diretoria Cultural, Eventos e Projetos compete organizar os eventos promovidos pelo Instituto. 
  3. À Diretoria de Educação e Ética Animal compete participar da Política Nacional de Educação Ambiental e estabelecer o diálogo com as instituições do Sistema Nacional de Educação; 

VII. À Diretoria de Políticas Públicas compete a criação de programa e projetos ambientais em favor dos animais. 

VIII. À Diretoria de Assuntos Internacionais compete a realização de ações e projetos de cooperação internacional envolvendo os objetivos do IAA. 

Parágrafo único. Os Diretores reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano. Qualquer um dos membros pode solicitar reunião extraordinária, esclarecendo, no requerimento, a finalidade da convocação. 

V – CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado composto pelos ex-presidentes do Instituto Abolicionista Animal, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos integrantes das Diretorias, conforme regulamento interno, que tem como atribuição primordial decidir sobre as atividades de competência do Instituto, sendo dirigido pelo Presidente do Instituto.  

V – COORDENADORIAS REGIONAIS 

Art. 20. Às Coordenadorias Regionais competem, juntamente com os diretores e conselheiros, que residam na mesma região territorial de atuação, conforme o disposto neste Estatuto, representar e executar os programas e objetivos do Instituto. 

CONSELHO CONSULTIVO  

Art. 21. O Conselho Consultivo terá no mínimo 05 (cinco) e no máximo 30 (trinta) membros, eleitos em conjunto com as Diretorias e o Conselho Fiscal entre pessoas de notável saber e ilibada reputação para um mandato de 2(dois) anos. 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e os associados-beneméritos integrarão, como membros natos, o Conselho Consultivo.  

Art. 22. Compete ao Conselho Consultivo: 

  1. Zelar pelo prestígio do Instituto sugerindo medidas que o resguardem;  
  2. Opinar sobre qualquer assunto de relevância, inclusive aqueles que, a juízo da Diretoria, devam ser submetidos à Assembleia-Geral.  

VI – DO CONSELHO FISCAL 

Art. 23. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os associados-plenos, para um mandato de 2 (dois) anos. 

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as contas, balanços, relatórios de desempenho financeiro e contábil, sobre as operações patrimoniais realizadas e emitir parecer que será submetido à Assembleia-Geral, de acordo com procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.  

Art. 25. Os membros da Presidência, Conselho Deliberativo, Fiscal e Consultivo, bem como os Coordenadores Regionais, não receberão do Instituto remuneração pelo exercício de suas atividades estatutárias;  

IX – PATRIMÔNIO, RECEITA, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO 

Art. 26. Os bens e recursos do Instituto serão usados exclusivamente na realização dos seus objetivos. 

Art. 27. O patrimônio e a receita do Instituto podem compor-se de: 

  1. Contribuições dos associados;  
  2. Bens e direitos a ele transferidos como subvenções, financiamentos e doações;  

III. Bens e/ou direitos adquiridos no exercício de suas atividades;  

  1. Remuneração de serviços técnicos prestados a terceiros. 

Art. 28. O Instituto Abolicionista Animal, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção indevida, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios; 

Art. 29. O exercício financeiro começa dia 1º de janeiro e termina dia 31 de dezembro. 

Art. 30. Até o dia quinze de dezembro de cada ano deve estar aprovado o orçamento relativo ao próximo exercício financeiro. 

Art. 31. Para planos e programas cuja execução ultrapasse um exercício é aprovado um orçamento global, dividindo-se as dotações pelos anos de execução. 

Art. 32. Ao longo do exercício financeiro o orçamento poderá ser revisto ou alterado por proposta da Diretoria e aprovação da Assembleia-Geral. 

X – DA EXTINÇÃO 

Art. 33. A decisão sobre a extinção do Instituto compete à assembleia-geral. No caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada que tenha o mesmo objetivo social, ou, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. 

Parágrafo único. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. 

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 34. A prestação de contas da entidade observará: 

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;  
  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;  

III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;  

  1. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. 

Art. 35. O triênio a que se refere o art. 5º do presente Estatuto não se aplica aos atuais associados do Instituto.  

LUCIANO ROCHA SANTANA 

 Presidente 

THIAGO PIRES OLIVEIRA 

Diretor Jurídico  

Advogado OAB/BA n. 27747