O Prêmio Juiz Edmundo Cruz de Bioética foi criado em 2020 pelo IAA – Instituto Abolicionista Animal com o objetivo de promover o desenvolvimento dos estudos em bioética e biodireito, tanto em uma perspectiva dogmática, quanto zetética, por meio do estímulo à produção de artigos acadêmicos de excelência científica que contribuam para o desenvolvimento da reflexão sobre o tema. 

O escolhido para o tema foi o magistrado baiano Edmundo Lúcio da Cruz, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que exercia a magistratura na 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador no ano de 2005, quando houve a impetração por promotores de justiça, professores universitários, estudantes de direito e ativistas pelos direitos animais de um habeas corpus em favor da chimpanzé Suíça, tendo o referido magistrado aceitado de maneira inédita o referido habeas corpus, reconhecendo a capacidade processual da chimpanzé Suíça, o que, consequentemente, implicou no reconhecimento de que ela seria portadora da condição de sujeito de direitos, decisão inédita em todo o Mundo. 

A despeito dessa decisão judicial ter se dado apenas no âmbito da técnica processual, visto que a chimpanzé faleceu em circunstâncias misteriosas no Zoológico de Salvador, poucos dias após o Governo do Estado da Bahia ter recebido a determinação do juiz para apresentar informações sobre a situação de Suíça, o que impediu o conhecimento da decisão no âmbito do direito material em razão da perda do objeto, esta decisão do Juiz Edmundo Cruz abriu caminhos para os futuros debates que desembocaram nas contemporâneas correntes que norteiam a Macrobioética e o próprio Direito Animal, tendo o jurista Heron Gordilho, a partir desse julgado inovador, concebido a sua Teoria Brasileira do Habeas Corpus para Grandes Primatas. Sobre essa teoria, afirmam Heron Gordilho e Tagore Trajano que: “Como vimos, a teoria brasileira do Habeas Corpus para os grandes primatas utiliza os avanços científicos que comprovam que os grandes primatas são espécies que integram o mesmo gênero da humanidade para reivindicar a inclusão destas criaturas na comunidade jurídica. (…) Assim como a extensão do direito aos grandes primatas não significa um descaso em relação aos humanos, ela também não significa uma omissão em relação às demais espécies, podendo, muito pelo contrário, abrir as portas para uma mudança jurídica nos leva á abolição da exploração institucionalizada dos animais.”.